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Juíza determina suspensão de CNH de devedor de aluguéis

  • Foto do escritor: Suzano e Dutra Advogados
    Suzano e Dutra Advogados
  • 29 de mar.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 7 de abr.

Esgotados os meios típicos de satisfação da dívida, a magistrada destacou que a medida coercitiva é necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

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A juíza de Direito Icléa Aguiar Araújo Rolim, da 2ª vara Cível de Caucaia/CE, determinou a suspensão da CNH de devedor por prazo indeterminado, devido ao não pagamento de dívida decorrente de contrato de aluguel. A medida foi adotada após esgotadas todas as alternativas típicas de cobrança judicial, e considerada, segundo a magistrada, "proporcional, razoável e apropriada".


Entenda o caso


Após ser citado judicialmente, o devedor não apresentou manifestação no processo, conforme registrado nos autos. Diversas tentativas de localizar bens penhoráveis foram frustradas. O sistema Sisbajud não encontrou valores em nome do executado, e, embora o Renajud tenha identificado um veículo, a penhora não se concretizou. O carro estava, supostamente, na casa dos pais do devedor, mas também não foi localizado durante diligência.


Medida necessária


Diante da persistente inadimplência e da ineficácia dos meios tradicionais de execução, a magistrada, com base no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a adotar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", considerou válido e respaldado pela jurisprudência do STJ a suspensão da carteira de motorista do devedor.


A juíza também ressaltou que a medida não fere o direito de locomoção do devedor, e que ela é necessária para assegurar o cumprimento de decisões judiciais:


"Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo. O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotadas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade."


Assim, a juíza deferiu o pedido do credor e determinou a suspensão da CNH do devedor. Foi expedido ofício ao Detran para cumprimento imediato da decisão.


O escritório Porto Costa atuou pelo credor.


Processo: 3000002-57.2022.8.06.0016

Leia a decisão.

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